Há um pouco mais de um ano, por meio da Lei 14.132/2021, a violência psicológica passou a ser considerada um tipo penal, com pena prevista entre 6 meses e 2 anos de reclusão, além de pagamento de multa. Antes da citada Lei que inseriu no Código Penal Brasileiro o crime de violência psicológica no artigo 147-B, essa modalidade de violência somente era tratado na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que ainda traz mais outras 4 modalidades de agressão (física, moral, patrimonial e sexual).
O fato da violência psicológica até a publicação da novel legislação não ser considerada crime, resultou para muitas mulheres na impossibilidade de se levar adiante a representação de seus agressores, levando-os à impunidade.
Ou seja, ainda que sob o seio protetor da Lei Maria da Penha, considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) a 3ª melhor lei do mundo de combate à violência contra a mulher, o fato de ter a violência psicológica como uma das modalidades de violência, não afastava ou resolvia a situação de risco das vítimas e, na grande maioria das vezes, era “resolvida” como um “drama” feminino, reforçando ou perpetuando o ciclo de violência.
A partir de então essa modalidade de violência, que já era tão bem detalhada na Lei Maria da Penha passou a ter mais atenção e destaque, sinalizando a gravidade e perversidade e o tipo de lesão causada por esse tipo de agressão que tem a característica principal de não deixar marcas facilmente perceptíveis.
A violência psicológica deve ser entendida como qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e diminuição da sua autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
É considerada a agressão mais comum, pois é a modalidade que antecede as demais formas de violência contra a mulher. Antes da agressão física, a mulher sofre a violência psicológica.
A comprovação desse tipo de violência passou a ser objeto de discussão doutrinária e jurisprudencial, pois em virtude das características em que ocorrem essa modalidade de agressão, sempre de forma silenciosa, sutil e “invisível”, entendeu-se que um laudo psicológico seria o documento hábil necessário para a sua comprovação.
A evolução célere de compreensão sobre a gravidade desse tipo de violência tem levado ao entendimento, como a exemplo da comissão que dá suporte ao Ministério Público no combate à violência contra mulher – COPEVID a aprovar um enunciado que prevê que para provar o crime de violência psicológica não se precisa necessariamente de laudo pericial ou laudo técnico.
Ainda temos muito a evoluir quanto a esse tema. Agressões psicológicas são cometidas todos os dias, das mais diferentes formas e estas são muitas vezes até praticadas dentro de um amparo legal, no âmbito de uma ação judicial por exemplo, onde, de forma abusiva, o agressor utiliza-se do instrumento processual para fragilizar, se vingar de ex companheira por meio de ajuizamento de ação de alteração de guarda de filhos menores por falsa acusação de prática de alienação parental, e assim segue perturbando a vida da vítima.