FLAVIA PESSOA GUERRA, pós graduada em Direito Público e em Direito Médico e da Saúde, mestranda em mediação e resolução de conflitos. Advogada, conselheira estadual e vice-presidente da comissão de Sociedade de Advogados da OAB/PE. Professora de Ética Profissional e Direito Previdenciário. Coordenadora do livro "A nova Advocacia: Ética, Marketing Digital, LGPD e visual law". STJ
Colunistas Jurídico

STJ: reajustes dos planos de saúde coletivos

O mês de abril de 2022 trouxe o reajuste de 10,89% no preço dos medicamentos. Mas os custos elevados do brasileiro com saúde não pararam por aí. Os usuários de planos de saúde receberam altíssimos reajustes das mensalidades, de acordo com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No ano anterior (2020), quem possui contrato de plano individual teve um reajuste negativo, ou seja, um desconto de 8,2% em razão da pandemia, ocasionado pela redução na demanda para uso dos serviços oferecidos, considerado os períodos de lockdown e o receio em frequentar clínicas e demais ambientes médico-hospitalares.

No entanto a realidade para 2022 é bem diferente. Especialistas previram aumento entre 15 a 18%, superando o aumento recorde do ano de 2016 na casa dos 13,57%.

ANS acompanhou de perto a movimentação do setor

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se manteve atenta e acompanhou de perto toda a movimentação do setor. O percentual máximo de reajuste autorizado para os planos individuais se baseia principalmente sobre a variação das despesas assistenciais (VDA) dos planos individuais ocorridas entre os 2 anos anteriores à divulgação do índice. Os dados utilizados são aqueles enviados à ANS pelas próprias operadoras.

Segundo a ANS, o envio dos dados referentes a 2021 se encerrou em 31 de março de 2022 . A agência diz que somente divulgou o percentual máximo após a realização dos cálculos e manifestação do Ministério da Economia.

No final do mês de maio de 2022, a ANS aprovou o reajuste de 15,5% dos planos individuais e familiares para o período de maio de 2022 até abril de 2023. Este é o maior aumento desde o início da série histórica em 2000. O percentual definido também é o máximo quese aplicará em cima das mensalidades reduzidas pelo índice de 2021.

Ainda no que diz respeito aos planos de saúde, chegou na pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no final do mês de março de 2022, o julgamento de recurso com efeito repetitivo sobre o reajuste por faixas etárias nas mensalidades dos planos de saúde coletivos. Discutido no Judiciário, tema e é alvo de milhares de processos em todo o país porque a ANS só impõe tetos de valor para os planos individuais e familiares.

Tema não é novo no STJ

O tema não é novo. Em 2016, o STJ fixou tese definindo regras para reajuste por faixa etária para os planos de saúde individuais e familiares, no Tema 952. Por unanimidade, o colegiado agora entendeu que elas deveriam ser aplicáveis, também, aos planos de saúde coletivos.

Os planos de saúde coletivos podem ser reajustados de acordo com a faixa etária do beneficiário. Porém, devem obeecer a três regras: tenha previsão contratual, siga normas de órgãos governamentais reguladores e não seja feito aleatoriamente, com aplicação de percentuais desarrazoados. Essa foi a conclusão da 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 23 de março, entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo sobre o tema.

Implica dizer que, a decisão do STJ deverá ter observância obrigatória pelos magistrados e tribunais de todo o Brasil. Assim, como já ocorre nos planos individuais, de igual modo, nos planos coletivos, passa a ser permitido o aumento por faixa etária,

desde que tenha previsão contratual, siga normas de órgãos governamentais reguladores e não seja feito aleatoriamente.

Dois mil e vinte e dois foi um ano bastante ingrato para os milhares de usuários de planos de saúde. O consumidor precisa estar atento e preparado para receber esses anunciados aumentos e investigar se os respectivos reajustes estão amparados na legalidade, conforme os parâmetros definidos pelo STJ e pela ANS.

Flavia Guerra
FLAVIA PESSOA GUERRA, pós graduada em Direito Público e em Direito Médico e da Saúde, mestranda em mediação e resolução de conflitos. Advogada, conselheira estadual e vice-presidente da comissão de Sociedade de Advogados da OAB/PE. Professora de Ética Profissional e Direito Previdenciário. Coordenadora do livro "A nova Advocacia: Ética, Marketing Digital, LGPD e visual law".

Deixe um comentário