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SNIPER no Judiciário: inovação ou ameaça à Justiça?

O Judiciário brasileiro adota a inteligência artificial, o que levanta debates sobre a precisão, confiabilidade e impacto dessa tecnologia no devido processo legal. Nesse sentido, entre essas inovações, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolveu o sistema SNIPER, ferramenta que os tribunais têm utilizado amplamente para detectar possíveis vínculos societários e indícios de formação de grupos econômicos. No entanto, a aplicação desse sistema tem gerado preocupações relevantes.

As Limitações do Sistema SNIPER

O SNIPER opera por meio do cruzamento automatizado de dados públicos. Contudo, ele não realiza qualquer análise qualitativa aprofundada. Como consequência, há frequentes associações indevidas de pessoas físicas a empresas sem gestão conjunta ou ligação econômica comprovada. Além disso, esse problema se agrava quando o sistema é utilizado como elemento decisivo para o reconhecimento de grupo econômico, violando os requisitos presentes nas legislações vigentes.

A Visão da Jurisprudência sobre o SNIPER

A jurisprudência, de maneira geral, tem reforçado que ninguém pode presumir a existência de grupo econômico ou qualquer outra relação jurídica apenas com base nas informações que o SNIPER gera. De fato, o sistema pode conter dados desatualizados ou inexatos. Ademais, pode cometer equívocos decorrentes de homônimos, fato que o próprio CNJ reconhece em sua apostila oficial. Há casos em que o sistema vinculou erroneamente indivíduos a empresas que nunca integraram, o que evidencia a necessidade de um controle rigoroso sobre as informações que a ferramenta fornece. Portanto, o SNIPER deve servir como um indicativo, mas nunca como uma prova com veracidade absoluta. Ou seja, os operadores do direito devem utilizá-lo apenas como um elemento auxiliar na análise do caso concreto.

Desafios à Ampla Defesa e ao Contraditório

Outro desafio significativo é a compatibilização do uso da inteligência artificial com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Esses princípios estão previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Decisões judiciais embasadas exclusivamente em relatórios automatizados podem desconsiderar provas concretas presentes nos autos e inverter indevidamente o ônus da prova. Sem dúvida, isso compromete a segurança jurídica e pode gerar graves prejuízos.

Além disso, como se defender dos indícios do SNIPER sem saber exatamente quais elementos foram identificados? A ferramenta precisa ser aprimorada para permitir a ampla defesa. Por exemplo, fornecendo informações detalhadas, como a apresentação de documentos que embasam a vinculação, a data e o motivo dessa associação. É fácil imaginar um cenário em que o sistema vincule alguém a determinada empresa devido a uma procuração com assinatura falsa. Dessa forma, para que a defesa seja efetiva, não basta acessar apenas o relatório do SNIPER. É essencial que os documentos e demais informações que sustentam a vinculação sejam disponibilizadas nos autos do processo em análise.

Fundamentação Legal e a Necessidade de Cautela

No contexto processual, o artigo 492 do CPC determina que as decisões judiciais devem estar fundamentadas nas provas constantes dos autos. Isto é, não apenas em indícios gerados por um algoritmo. Adicionalmente, o princípio da congruência exige que o juiz se limite ao pedido e às provas apresentadas, garantindo que a decisão seja coerente com o que foi efetivamente debatido no processo.

Portanto, a modernização do Judiciário por meio da inteligência artificial é um avanço inegável, mas seu uso exige cautela. O SNIPER, como ferramenta indicativa, pode ser um aliado na busca por eficiência. Contudo, não pode substituir a necessidade de uma análise probatória rigorosa. Afinal, a segurança jurídica e a justiça das decisões dependem, fundamentalmente, da observação dos princípios processuais e da responsabilidade na utilização dessas novas tecnologias.

Por Renata Berenguer*

*Advogada, fundadora do escritório Berenguer de Queiroz Advocacia, Conselheira Federal da OAB (2022-2025), professora, mestre e especialista em Direito e processo do trabalho Público e Privado, vice-diretora geral da ESA de 2022-2024, Diretora do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Pe de 2022-2024, Diretora da Comissão Nacional de Direitos Socais, Membro da comissão nacional de direito do trabalho, membro das comissões estaduais da OAB/PE de de Direito do Trabalho e da Mulher advogada.

Revista Paradigma Jurídico Ed. IV pág. 56 – Agosto 2025.

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