A nossa geração tem o privilégio de vivenciar a transformação social e comportamental originária da revolução tecnológica, que com os smartphones aproximou a alta inovação tecnológica da vida de todos e transformou a nossa forma de ver o mundo e se ver como a gente no mundo, tudo ficou mais próximo e mais distante ao mesmo tempo. As interferências positivas e negativas de tão acelerado acesso a informações (todo tipo de informação) e vínculo humano-máquina tem sido estudado e abordado em diferentes áreas da nossa vida.
No entanto, o nosso objetivo com esse breve texto é trazer a necessidade de reflexão sobre as implicações e responsabilidades jurídicas dos mais diferentes novos atores que surgiram com o que eu chamo Revolução de 2007 (ano de lançamento do primeiro iPhone).
Existem diversos casos de motoristas de aplicativos que foram vítimas de assaltos, passageiros que foram vítimas de abusos, hosts de sites de hospedagem que tiveram seu patrimônio depredado, hóspedes foram vítimas fatais de vazamento de gás. Dentre milhares de outros exemplos de crimes e frustração de expectativas entre as duas pontas que essas aplicações intermediam.
Qual é a responsabilidade jurídica do intermediador? Esse é o questionamento que quero deixar aqui.
Na cadeia de relacionamentos deve existir responsabilidade em rede (network liability), esse é o entendimento da professora Cláudia Lima Marques, já que a economia de compartilhamento é fundamentalmente economia, há remuneração e invariavelmente consumidor.
Em relação à plataforma de intermediação pode-se entender como consumidores, ao mesmo tempo, o motorista e o passageiro, ambos com relacionamentos distintos com a plataforma? O modelo de negócio da plataforma de intermediação implica em responsabilização?
Inúmeros são os questionamentos e os senões, neste fórum tentei ser breve e levantar questionamentos, não trazer respostas. Mas o principal questionamento é: devemos regular essas novas interações sociais provenientes da economia de compartilhamento?