Aceitar o fim de um casamento é doloroso, não aceitar é trágico.
Sim, projetos matrimoniais fracassam, pessoas mudam, desejos se deslocam, encantos se esvaem, admirações findam, antagonismos surgem, mágoas irrompem, e de repente, não tão de repente assim, o eterno se torna tempo demais… o amor acaba, o intolerável desponta, o insuportável brada e o fim chega.
Chega para um, chega para os dois, manifesta-se por qualquer razão, em qualquer momento, importa? Para a legislação brasileira, não.
O divórcio no Brasil é um direito potestativo incondicionado, assegurado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer motivo, prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação da vontade de um dos cônjuges.
Pode pedir divórcio sem a vontade de uma das partes?
A decretação do divórcio, mesmo que litigioso e contra a vontade de uma das partes, pode ser concedida de imediato e de forma liminar pela via judicial. Isso pode ocorrer antes mesmo de discussões sobre filhos, alimentos ou partilha de bens. Afinal, ninguém é obrigado a permanecer casado por motivo nenhum. Isso deveria ser óbvio, mas, às vezes, não é.
Não são raros os casos de pessoas que protelam uma separação. Da mesma forma, há aquelas que, mesmo separadas, não conseguem se desvincular de um ex-cônjuge, em especial pelos filhos. Contudo, existem pessoas cujas razões não são nobres, mas apenas ignóbeis. Elas perseguem, ofendem, chantageiam, manipulam, ameaçam, constrangem e até extorquem, movidas por raiva, rancor, inconformismo e mero desejo de vingança.
Como apenas a vontade de uma das partes basta para pôr fim a um casamento, aquele que deseja o divórcio pode fazer o pedido expresso. Desse modo, é possível sua imediata decretação pela justiça. Isso ocorre porque a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, o que autoriza a concessão de liminar. Consequentemente, determina-se a expedição do mandado de averbação, e os demais temas, se existirem, são tratados em outro momento.
Quando as questões de não aceitação do fim de tornam patológicas
Contudo, quando a não aceitação do fim se torna patológica, mesmo com o casal já separado, e se manifesta através de ameaças, ofensas, exposições e excesso de contatos (ligações, áudios, mensagens, e-mails), a lei caracteriza essas atitudes como diversos crimes. Isso inclui perseguição, ameaça, extorsão, calúnia, injúria e difamação, que acarretam inúmeras penas, inclusive de reclusão.
Nesses casos, a vítima deve usar as mensagens, áudios, postagens, e-mails, o registro de ligações e as testemunhas como provas na esfera criminal. Essas provas podem, inclusive, gerar o direito a indenizações na esfera civil. Lembrando-se que em casos de violência, invasão à residência ou lugar de trabalho, deve-se chamar as autoridades policiais de imediato, com o respectivo registro de Boletim de Ocorrência.
Nesses casos extremos, quando uma das partes perde o limite e tenta impor sua presença de qualquer forma na vida da outra, não estamos diante apenas de questões cíveis, mas também de questões criminais. Isso é grave e, portanto, a vítima precisa, sim, acionar a Justiça.
Manoel de Barros escreveu que às vezes acontece que “do lugar onde estou já fui embora”, e continua “o tempo só anda de ida”. E, o que ficou para trás, ficou para trás. É uma pena que alguns fiquem presos a um passado que não volta e não saibam simplesmente dizer…adeus.
Divórcio: O fim do casamento e o direito de dizer adeus
Por Ana de Andrade Vasconcelos*
*Sócia titular da Área de Direito de Família e Sucessões do escritório Martorelli Advogados. Possui sólida formação acadêmica, com especializações em Direito de Família e Sucessões, em Direito Civil e Processo Civil, além de LLM em Direito Corporativo e Masters em Arte e História da Arte. Com ampla experiência na advocacia consultiva e contenciosa, construiu uma trajetória de mais de duas décadas em escritórios de referência no Recife, pautada pela excelência técnica e pela dedicação à defesa dos interesses de seus clientes.

Revista Paradigma Jurídico Ed. IV pág. 33 – Agosto 2025.





