Vivencia-se, na atualidade, profunda revolução digital que transformou as formas de interação social, comercial e institucional. A internet e os meios digitais, ao mesmo tempo em que facilitaram a comunicação e os negócios, deram origem a novas formas de delitos, como os golpes online. Esses crimes, muitas vezes sofisticados e difíceis de rastrear, levantam dúvidas quanto à responsabilização dos envolvidos.
Golpes virtuais configuram condutas fraudulentas praticadas no ambiente digital com o objetivo de obter vantagem ilícita. Dentre os mais recorrentes, destacam-se o phishing (captura ilegal de dados por e-mails e sites falsos), a clonagem de aplicativos de mensagens (usada para pedir dinheiro a contatos da vítima) e as falsas promessas de produtos ou de investimentos. Nesse sentido, o crescimento desses casos desafia os instrumentos jurídicos existentes, especialmente no tocante à responsabilização civil e penal.
Sob a ótica civil
Sob a ótica civil, prevalece o entendimento, com base na Súmula 297 do STJ e no Código de Defesa do Consumidor, de que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, diante do risco inerente à sua atividade. Dessa forma, quando não adotam medidas de segurança adequadas, caracteriza-se falha no dever de cuidado, gerando o dever de indenizar.
Por outro lado, no campo penal, houve avanços com a Lei no 14.155/2021, que agravou penas de crimes como estelionato e furto cometidos pela internet. Desse modo, a nova legislação busca aumentar a efetividade da repressão aos delitos digitais e adequar a punição à sua gravidade.
Contudo, mesmo com esses avanços, persiste a necessidade de refletir sobre os limites da responsabilização. Plataformas digitais, embora não respondam diretamente pelos atos dos usuários, devem zelar pela segurança de seus ambientes, adotando medidas de prevenção.
Além disso, o papel do Estado é crucial na formulação de políticas públicas de educação digital e na criação de estruturas investigativas especializadas. A repressão efetiva desses crimes exige a atuação conjunta do Judiciário, órgãos de segurança, empresas de tecnologia e sociedade civil.
Em síntese, os golpes online representam realidade complexa, que exige responsabilização com base na boa-fé, no risco da atividade e na reparação integral, sem renunciar à prevenção e à proteção dos direitos fundamentais.
Direito contra Hackers: Desafios Jurídicos da Nova Era Digital DOS IMPACTOS REAIS
Por Maria Cecília Cavalcanti Miranda Barbosa*
*Advogada e funcionária pública. é Analista de Suporte à Gestão – Apoio Jurídico na Prefeitura de Jaboatão-PE. Na advocacia, atua nas áreas do Direito Tributário e do Direito Civil.

Revista Paradigma Jurídico Ed. IV pág. 50 – Agosto 2025.





