O presente artigo analisa a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços no comércio eletrônico. Especificamente, o texto aborda o vazamento de dados pessoais dos consumidores, à luz do Projeto de Lei nº 3514/2015.
O Cenário Atual da Proteção de Dados: CDC e LGPD
De fato, no cenário digital contemporâneo, a proteção de dados se tornou um imperativo jurídico. Isso se intensificou, sobretudo, após a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que, por conseguinte, passou a complementar o já consolidado Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Lacuna na Legislação sobre Vazamento de Dados
Apesar de ambos os diplomas legais estabelecerem normas de proteção aos dados pessoais, ainda se observa a ausência de uma regra que imponha responsabilidade objetiva ao fornecedor por vazamentos de dados. Consequentemente, isso gera ao consumidor o ônus de comprovar a culpa do agente. Tal fato é inadequado diante da vulnerabilidade do consumidor no ambiente digital.
PL 3514/2015: Uma Proposta para Fortalecer a Proteção do Consumidor
Para compreender a compatibilidade entre o CDC e a LGPD, adotou-se o método do diálogo das fontes, proposto por Cláudia Lima Marques. Em outras palavras, este método permite a interpretação conjunta de normas aparentemente distintas, com vistas à máxima proteção do consumidor.
Principais Avanços do Projeto de Lei
Nesse contexto, o PL 3514/2015 se destaca por propor a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de vazamento de dados. Além disso, impõe deveres específicos, como a comunicação imediata às autoridades e ao consumidor quando houver comprometimento dos dados (art. 45-D, VII).
Dessa forma, tal proposta fortalece o sistema de proteção do consumidor e reduz a assimetria entre fornecedor e consumidor. Ao prever a reparação integral sem a necessidade de prova de culpa, o PL representa um avanço normativo importante, sobretudo diante do aumento de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais no comércio eletrônico.
Conclusão: Rumo a um Regime Protetivo Mais Eficaz
Por fim, conclui-se que, sob a perspectiva do diálogo das fontes, o PL 3514/2015 tem potencial para preencher lacunas legais. Desse modo, pode consolidar um regime protetivo mais eficaz, impondo aos fornecedores o dever de garantir a privacidade e a segurança das informações dos consumidores no ambiente digital.
Por Roberto Dutra*
*Atua nas áreas de Direito Civil, com ênfase em Direito Empresarial, Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil, Direitos Reais e Direito das Famílias. Desenvolve uma advocacia contenciosa e consultiva voltada à solução de conflitos e prevenção de riscos, destacando-se na assessoria jurídico-empresarial, em especial em operações societárias, elaboração de acordos de sócios, ações contratuais, demandas familiares, consumeristas e de saúde, além da defesa em litígios trabalhistas envolvendo empresas. é Mestre em Direito Civil. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Civil e Empresarial, Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-PE, Membro da Comissão de Direito Médico da OAB-PE. sócio fundador do escritório Dutra & Guerra Advogados.

Revista Paradigma Jurídico Ed. IV pág. 54 – Agosto 2025.





