Jurídico

IA GENERATIVA E A MASSIFICAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS: ENTRE A EFICIÊNCIA E A INDIVIDUALIZAÇÃO DO CASO CONCRETO

RESUMO

O presente artigo analisa criticamente o fenômeno da utilização de inteligência artificial generativa no Poder Judiciário brasileiro, com especial atenção para a tensão entre os imperativos de eficiência processual e a garantia constitucional de fundamentação individualizada das decisões judiciais. A partir de dados do Conselho Nacional de Justiça e de casos emblemáticos de padronização excessiva de decisões, examina-se o risco de que a automação judicial, embora promova ganhos quantitativos expressivos, comprometa a qualidade da prestação jurisdicional e perpetue vieses históricos. O estudo propõe estratégias para que a advocacia preserve a análise individualizada dos casos, incluindo técnicas de distinção, uso de embargos de declaração e arguição de nulidades por ausência de fundamentação específica.

Palavras-chave: Inteligência artificial generativa. Decisões judiciais. Fundamentação. Individualização. Advocacia.

1. INTRODUÇÃO

O Poder Judiciário encerrou o ano de 2022 com números que desafiam a imaginação: milhões de processos julgados em tempo recorde, com um crescimento de mais de 50% em relação ao ano anterior. O acervo de processos pendentes, embora ainda expressivo com 80,6 milhões de feitos, registrou a maior redução da série histórica. Cada magistrado brasileiro baixou significativamente e de forma expressiva seus processos conclusos em seu gabinete para julgamento. 

Esses números impressionantes, celebrados pelo Conselho Nacional de Justiça como marcos de produtividade histórica, revelam, contudo, uma face menos visível: a completa dependência de ferramentas de inteligência artificial para sustentar esse ritmo e a praticidade de trabalho. 

É fato que todos os tribunais – e por conseguinte todo e qualquer órgão de justiça – utilizam ferramentas de IA generativa em suas operações.

O paradoxo que se apresenta é complexo e desafiador: jamais o Judiciário julgou tanto e proferiu tantas decisões, mas seria essa produtividade de quantidade acompanhada de igual qualidade na prestação jurisdicional? É fato que sim, a massificação das decisões judiciais promove a celeridade processual, mas pode comprometer um valor igualmente fundamental: a garantia constitucional de que cada caso concreto seja analisado em suas particularidades e receba fundamentação adequada, singular às suas especificidades.

Este pequeno artigo propõe uma análise crítica dessa tensão fundamental, examinando como a advocacia pode e deve atuar para preservar a individualização da análise jurisdicional em um contexto de crescente automatização. Não se trata de resistir à inovação tecnológica, mas de garantir que ela sirva aos propósitos do Estado Democrático de Direito, e não o contrário.

2. O CONTEXTO DA REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA NO JUDICIÁRIO

2.1 A expansão das ferramentas de IA

Como bem sabemos, o marco regulatório para o uso de inteligência artificial no Poder Judiciário foi estabelecido pela Resolução 615/25 do CNJ, que instituiu diretrizes para o desenvolvimento, governança e uso responsável de soluções de IA. A nova normativa criou o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Poder Judiciário, com composição plural que inclui representantes da magistratura, da advocacia, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

O ecossistema de ferramentas de IA no Judiciário é hoje diversificado e em rápida expansão. No Supremo Tribunal Federal, o Projeto Victor, iniciado em 2017 em parceria com a Universidade de Brasília, revolucionou a triagem de recursos extraordinários: uma tarefa que demandava em média 44 minutos de análise por servidor passou a ser executada em apenas 5 segundos, com acerto de aproximadamente 95%. Mais recentemente, em dezembro de 2024, o STF lançou a MARIA (Módulo de Apoio para Redação com Inteligência Artificial), ferramenta de IA generativa que auxilia na elaboração de resumos de votos e relatórios. Já em maio de 2023, a ministra Rosa Weber – até então Presidente do STJ e CNJ – havia lançado a VitórIA,  ferramenta capaz de agrupar cerca de 5.000 processos por similaridade em aproximadamente 2 minutos.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o sistema STJ Logos, lançado em fevereiro de 2025 sob a gestão do Ministro Herman Benjamin, oferece suporte à elaboração de minutas e análise de admissibilidade de recursos, com foco especial nos agravos em recurso especial que representam a grande maioria do acervo do tribunal. Já a ferramenta BERNA (Busca Eletrônica Recursiva usando Linguagem Natural), desenvolvida pelo Tribunal de Justiça de Goiás desde 2019 e disponibilizada nacionalmente através do programa Conecta/Justiça 4.0 em dezembro de 2025, identifica demandas em massa e possíveis litigâncias abusivas.

Fato é que a Pesquisa IA 2024 identificou 178 projetos de inteligência artificial ativos nos tribunais brasileiros, dos quais 98 correspondem a novas iniciativas desenvolvidas só em 2024. O levantamento alcançou 96,8% de adesão, com 92 dos 95 órgãos respondentes. Aproximadamente 42,9% dos projetos já estão finalizados e em produção. Os principais usos concentram-se em atividades de apoio à decisão judicial, gestão processual e automação de rotinas, com benefícios reconhecidos de maior eficiência, agilidade e redução do tempo de tramitação.

2.2 A Resolução CNJ nº 615/2025

Nesse contexto, a Resolução 615/2025 representa um avanço significativo ao estabelecer princípios fundamentais para o uso de IA no Judiciário.

Como importância fundamental da resolução, a supervisão humana, em particular, é tratada como requisito inafastável. A Resolução determina que a supervisão humana deve ser efetiva, periódica e adequada à finalidade da solução de IA, garantindo que nenhuma decisão seja tomada exclusivamente por sistemas automatizados sem possibilidade de revisão. O Comitê Nacional de IA do Judiciário foi incumbido de monitorar a implementação dessas diretrizes e propor atualizações periódicas conforme a evolução tecnológica.

Contudo, entre o texto normativo e a prática cotidiana dos fóruns e tribunais pode haver uma distância considerável. A pressão por produtividade, materializada em metas quantitativas e rankings de desempenho, pode transformar a supervisão humana em mera formalidade, reduzindo-a a uma validação mecânica de outputs algorítmicos.

3. A TENSÃO ENTRE EFICIÊNCIA E INDIVIDUALIZAÇÃO

3.1 O dever constitucional de fundamentação individualizada

Sabemos bem que a CF/88, em seu artigo 93, inciso IX, estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O Código de Processo Civil densificou essa exigência, detalhando no artigo 489, § 1º, as hipóteses em que uma decisão não será considerada fundamentada, incluindo aquela que “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”.

Esse dever de fundamentação individualizada não é mero formalismo processual. Ele constitui garantia fundamental do devido processo legal, instrumento de controle democrático do exercício do poder jurisdicional e mecanismo de legitimação das decisões judiciais. Uma sentença que não dialoga com as especificidades do caso concreto, limitando-se a reproduzir fórmulas genéricas, priva as partes de conhecer as razões reais de decidir e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3.2 Os riscos da padronização algorítmica

A cientista de dados Cathy O’Neil, em sua obra “Weapons of Math Destruction” (2016), traduzida no Brasil como “Algoritmos de Destruição em Massa” (2020), alertou para os riscos de sistemas algorítmicos que, embora apresentados como neutros e objetivos, frequentemente incorporam e perpetuam os vieses de seus criadores e dos dados históricos utilizados em seu treinamento. 

No contexto judicial, isso significa que uma IA treinada com decisões anteriores pode reproduzir padrões discriminatórios históricos, perpetuando injustiças sob um verniz de cientificidade.

A padronização excessiva de decisões judiciais apresenta riscos específicos: (i) supressão das particularidades do caso concreto em favor de categorias genéricas; (ii) reprodução acrítica de entendimentos consolidados, mesmo quando há argumentos novos ou contextos distintos; (iii) dificuldade de evolução jurisprudencial, uma vez que o sistema tende a reforçar os padrões existentes; e (iv) deslegitimação do Judiciário perante os jurisdicionados, que não se reconhecem em decisões formulaicas.

3.3 Casos emblemáticos: a quantidade versus a qualidade

Em 2025, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a demissão da juíza substituta Angélica Chamon Layoun, que atuava na comarca de Cachoeira do Sul. Concluiu o Tribunal que a magistrada, ainda em estágio probatório, utilizou um modelo decisório padronizado para proferir mais de 2.000 decisões, sem qualquer análise diferenciada dos autos, além de desarquivar processos para inflar sua produtividade. A demissão, sanção mais severa prevista na Lei Orgânica da Magistratura, foi aplicada por unanimidade pelo Órgão Especial do tribunal.

Em situação análoga, conselheiros do CNJ encaminharam Ofício ao Corregedor Nacional de Justiça solicitando a apuração da conduta do juiz Roberto Andrés Itzcovich, da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. Segundo o documento, pelo menos 11 sentenças com conteúdo redondamente padronizado teriam sido proferidas nos dias 7 e 8 de julho, contendo ações de naturezas distintas como processos de família, ações possessórias e pedidos de indenização. Uma das decisões arquivava uma ação de R$ 36,4 milhões com base em sentença padronizada de apenas uma página.

Esses casos não são anormalidades, mas aparências de uma tensão estrutural entre as metas de produtividade impostas aos magistrados e a cobrança constitucional de fundamentação adequada. A pressão por informações pode transformar a IA de ferramenta auxiliar em substituta do raciocínio jurídico, com decorrências graves para a prestação jurisdicional.

Os dados de recorribilidade reforçam essa preocupação. Segundo o relatório Justiça em Números, aproximadamente 26% das decisões de segundo grau são objeto de recursos aos tribunais superiores. Parte significativa desses recursos pode estar conexa à insatisfação com decisões tidas como padronizadas ou alheias às particularidades dos casos.

4. ESTRATÉGIAS DE PRESERVAÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO

4.1 O papel do advogado na distinção de casos

Fato é que, em uma crescente automação, o advogado assume papel ainda mais proeminente como guardião da individualização processual. Cabe-lhe demonstrar, de forma clara e fundamentada, por que o caso real merece tratamento distinto do padrão algorítmico. Isso exige comando das técnicas de distinção (distinguishing), identificando os elementos fáticos ou jurídicos que singularizam a demanda.

A petição inicial e as manifestações subsequentes devem antecipar essa necessidade, destacando expressamente os aspectos que diferenciam o caso de situações aparentemente similares. Não basta invocar a tese jurídica abstrata; é preciso demonstrar como ela se aplica às circunstâncias específicas, edificando uma narrativa que resista à tentação de enquadramento padronizado.

4.2 Os embargos de declaração como instrumento de individualização

Em sendo assim, quando a decisão judicial apresentar sinais de padronização excessiva, os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para exigir que o julgador enfrente especificamente os argumentos deduzidos pela parte. O artigo 1.022, inciso II, do CPC autoriza o manejo dos embargos para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Os embargos devem apontar, de forma específica: (i) quais argumentos não foram enfrentados; (ii) qual a relevância desses argumentos para o deslinde da controvérsia; e (iii) por que a decisão genérica não atende à exigência de fundamentação adequada. Essa estratégia força o julgador a efetivamente analisar o caso concreto ou, caso mantenha a decisão padronizada, explicita a omissão para fins de eventual nulidade.

Fato é que, já existe jurisprudência no sentido de que o magistrado não estaria obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, desde que os fundamentos utilizados na decisão sejam suficientes para embasá-la.

E aqui, essa interpretação, embora encontre respaldo na necessidade de evitar uma burocratização excessiva do processo, gera debates acerca da compatibilidade com os princípios processuais fundamentais e a necessidade de desconstituir a padronização excessiva das decisões judiciais.

4.3 A arguição de nulidade por ausência de fundamentação específica

Fato é que, em casos de padronização evidente, a parte prejudicada pode requerer a nulidade da decisão por violação ao artigo 489, § 1º, do CPC e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que decisões que não enfrentam os argumentos deduzidos pelas partes necessitam de fundamentação válida e podem ser anuladas.

A arguição deve demonstrar concretamente: (i) que a decisão não dialoga com as características do caso; (ii) que argumentos relevantes e importantes foram ignorados; (iii) que o resultado poderia ser diverso se as particularidades fossem acatadas ou ao menos observadas; e (iv) o prejuízo concreto causado pela padronização. Não se trata de divergir do mérito, mas de exigir que o mérito seja efetivamente considerado à luz do caso concreto.

4.4 A transparência algorítmica como direito do jurisdicionado

A Resolução CNJ nº 615/2025 estabelece o princípio da transparência algorítmica, determinando que os tribunais informem aos usuários quando decisões forem auxiliadas por sistemas de IA – algo ainda raro na prática. 

E, esse direito à informação pode ser invocado pelas partes para questionar os critérios utilizados pela ferramenta e verificar se as particularidades do caso foram adequadamente consideradas.

Nesse sentido, a advocacia pode e deve exigir: (i) informação clara sobre o uso de IA na confecção de decisões; (ii) acesso aos critérios e parâmetros utilizados pelo sistema; (iii) explicação sobre como o caso concreto foi classificado e processado; e (iv) oportunidade de questionar eventual enquadramento inadequado. 

A transparência algorítmica não é apenas requisito técnico, mas garantia processual fundamental.

5. PROPOSTAS PARA O EQUILÍBRIO SISTÊMICO

Nesse sentido, a busca pelo equilíbrio entre eficiência e individualização exige ações em múltiplas frentes. Primeiramente, é necessário desenvolver mecanismos de triagem que identifiquem, já na distribuição, casos que demandam análise mais aprofundada por apresentarem elementos de distinção relevantes. A própria IA pode ser utilizada para essa finalidade, sinalizando processos que fogem aos padrões usuais.

Em segundo lugar, as metas de produtividade devem incorporar indicadores de qualidade, não apenas de quantidade. A avaliação do desempenho judicial precisa considerar fatores como taxa de reforma de decisões, incidência de embargos de declaração acolhidos e satisfação dos jurisdicionados com a fundamentação das decisões.

Terceiro, a formação continuada dos magistrados deve incluir módulos específicos sobre os limites éticos e jurídicos do uso de IA, enfatizando que a supervisão humana exigida pela Resolução nº 615/2025 deve ser substantiva, e não meramente formal. O juiz que valida uma decisão automatizada assume integralmente a responsabilidade por ela.

Por fim, a advocacia deve participar ativamente dos fóruns de governança da IA no Judiciário, inclusive do Comitê Nacional de Inteligência Artificial. A perspectiva dos advogados, que lidam diariamente com os efeitos práticos da automatização sobre os direitos de seus clientes, é indispensável para o aprimoramento contínuo das ferramentas.

6. CONCLUSÃO

A inteligência artificial generativa representa uma revolução na forma como o Poder Judiciário processa e decide litígios. Os ganhos de eficiência são inegáveis e, em um país com mais de 80 milhões de processos pendentes, não podem ser descartados. Contudo, a celeridade não é valor absoluto e não pode ser alcançada ao custo da individualização constitucionalmente garantida.

Os casos de magistrados punidos por uso excessivo de decisões padronizadas demonstram que o sistema já reconhece os riscos da automatização descontrolada. A Resolução CNJ nº 615/2025 estabelece parâmetros importantes, mas sua efetividade depende de vigilância constante por parte de todos os atores do sistema de justiça.

À advocacia cabe papel protagonista nessa vigilância. As técnicas de distinção, os embargos de declaração estratégicos, a arguição de nulidades e a exigência de transparência algorítmica são instrumentos à disposição dos advogados para garantir que seus clientes sejam efetivamente ouvidos, e não apenas processados por algoritmos.

O desafio fundamental é construir uma cultura de uso responsável da IA, em que a tecnologia sirva como instrumento de apoio ao raciocínio jurídico humano, e não como seu substituto. A legitimidade do Poder Judiciário em um Estado Democrático de Direito depende de que cada jurisdicionado possa reconhecer, na decisão que o afeta, o resultado de uma análise atenta às suas circunstâncias particulares. Nenhuma eficiência estatística compensa a perda dessa conexão fundamental entre o cidadão e a Justiça.

REFERÊNCIAS

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MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. 5. ed. São Paulo: RT, 2023.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 20. ed. São Paulo: RT, 2024.

O’NEIL, Cathy. Weapons of Math Destruction: How Big Data Increases Inequality and Threatens Democracy. New York: Crown, 2016.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ lança novo motor de inteligência artificial generativa. Brasília: STJ, fev. 2025.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF lança MARIA, ferramenta de inteligência artificial. Brasília: STF, dez. 2024.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. BERNA – Busca Eletrônica Recursiva usando Linguagem Natural. Goiânia: TJGO, 2025.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Processo Administrativo Disciplinar – Juíza Angélica Chamon Layoun. Porto Alegre: TJRS, 2025.

Por Vamário Wanderley – OAB-PE nº 33.622.

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