Os institutos do Direito das Famílias sentem e refletem, com mais intensidade, os impactos causados pela constante e fugaz evolução das relações sociais, em especial, a obrigação de natureza alimentar.
Longe de representar um conceito estático, a obrigação alimentar, para cumprir seu real objetivo, precisa acompanhar as mudanças nas estruturas familiares, nos modelos de parentalidade e nas transformações tecnológicas, que influenciam o cotidiano das famílias brasileiras.
Recentemente, foi sancionada a lei apelidada de “Pix Pensão” e tramita, nas Casas Legislativas, proposta de lei para adição de um novo critério legal de fixação da obrigação alimentar,
Enquanto a lei do “Pix Pensão” busca modernizar o cumprimento da obrigação alimentar mediante a utilização de meios eletrônicos de pagamento instantâneo (pix); o projeto de lei 2.193/2025 diz respeito à possibilidade de se considerar, na fixação da obrigação alimentar, o tempo dedicado por um dos pais aos cuidados cotidianos com os filhos, reconhecendo-o como valor jurídico.
As referidas novidades legislativas são tentativas louváveis de efetivação de um direito que é expressão direta dos direitos fundamentais da Constituição Federal, mas que também lidera o ranking de ações ajuizadas em nossos Tribunais. No entanto, pendem incertezas quanto à praticidade e objetividade das regras previstas em ambos projetos de lei quando se trata de matéria alimentar, casuística por sua natureza.
No caso do “Pix Pensão”, entendo que a lei apresenta uma imprecisão técnica ao incluir os seus dispositivos no capítulo do cumprimento de sentença, quando, na verdade, trata do modo de pagamento da pensão alimentícia. Outros pontos passíveis de crítica residem em sua operacionalidade, como o excesso de diligências necessárias pelas serventias para dar-lhe cumprimento e possíveis atos de constrição financeira pela instituição financeira sem o devido processo legal.
Enquanto que o projeto de lei que normatiza o cuidado com os filhos como mais um critério para fixação da obrigação alimentar já tardava de acontecer, sendo certo que o tempo abdicado por um dos pais em prol dos filhos lhe causa perda financeira, contudo a subjetividade do novo critério legal pode tornar a instrução processual mais complexa, refletindo, inclusive, nas disputas pela guarda e período de convivência com os filhos.
Portanto, é inegável que o Direito das Família atravessa um processo de ressignificação da obrigação alimentar, incutindo a ideia de rigidez no seu cumprimento e de corresponsabilidade parental. O desafio legislativo consiste em compatibilizar tradição e inovação, assegurando que a evolução normativa acompanhe as novas dinâmicas familiares, fazendo bom uso das modernas tecnologias e, por conseguinte, devolvendo à sociedade uma resposta mais satisfativa aos seus anseios.
Por Karenina Moreno – ADVOGADA. MESTRA NA ÁREA DE CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO. ATUA HÁ 24 ANOS NA ÁREA DE DIREITO CIVIL COM ÊNFASE EM DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. SÓCIA DO ESCRITÓRIO MORENO ADVOGADOS. INTEGROU O TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/PE E É PRESIDENTE ATUAL DA COMISSÃO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO IAP.



