EMÍLIA QUEIROZ, advogada processualista com 17 anos de experiência, mestre em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP) e da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO), presidente da Comissão de Educação Jurídica da OAB/PE, membro consultora da Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal da OAB, membro julgadora do Tribunal de Ética da OAB/PE, conselheira do Instituto dos Advogados de Pernambuco (IAP), foi Membro da Comissão Nacional de Acesso à Justiça e do Conselho Federal da OAB, professora honorária da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/PE, professora universitária de graduação e pós-graduação em Direito há mais de uma década, autora de publicações nacionais e internacionais.
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Conflitos: em busca da solução adequada – A mediação como meio de solução de conflitos

Com as recentes evoluções processuais tivemos a mudança do paradigma da jurisdição estatal como forma de solução de conflito por excelência. Isso porque a falência desse modelo é flagrante diante da insatisfação do jurisdicionado, seja pela morosidade processual, seja pela ineficácia do conteúdo da decisão estatal sobre seu caso concreto. Nessa forma heterocomposotiva de resolução de conflitos o juiz, que é um terceiro na relação entre as partes, exercerá a jurisdição estatal substituindo a vontade delas na decisão impositiva que deverá ser cumprida com os ditames da heteronomia. Se estivermos falando em pretensões meramente materiais, por exemplo, pode haver certo sofrimento no cumprimento dessa decisão, mas se tivermos falando em questões que envolvam vínculos afetivos anteriores, que tendem a perdurar por muito tempo, certamente há potencial de ser bem mais doloroso pelo menos para uma das partes, quiçá para ambas, esse cumprimento. Falamos não só de relações familiares, mas também de societárias e de vizinhança, por exemplo. Nesses tipos de relacionamento a decisão tomada por um terceiro alheio às partes e imposta a elas muitas vezes é uma agressão! Enquanto que, se essa decisão tivesse sido construída cooperativamente pelas próprias partes, monitoradas por um terceiro facilitador e não inquisidor, certamente traduziria melhor a vontade delas e assim seria bem mais facilmente cumprida, ainda que chancelada e cobrada pelo Estado-Juiz. Trata-se não da obrigatoriedade do cumprimento da decisão, mas da formação do conteúdo dela. É diante dessa necessidade, de pacificação pela cura das relações íntimas e constantes que temos a mediação como meio adequado de solução de conflitos. Além de prevista e estimulada pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), existe uma lei própria que regula a mediação, a 13.140/15, que no parágrafo único do art. 1o. a define como: “ (…) a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.”
Nesse modelo, as partes serão guiadas por um terceiro: o mediador, que deve criar a atmosfera propícia para a cura da relação, mas sem extrapolar o conteúdo decisório. Cabe a ele estimular a autocomposição, mas sem impor a formação do conteúdo do acordo. Não há fórmula predeterminada em relação às técnicas que o mediador deverá utilizar em cada caso, cada situação deve ser analisada e diagnosticada por ele, que pode aplicar escuta ativa, rapport, sessões individuais (caucus), brainstorming, parafraseamento e/ou resumo, conforme a situação peça.


Mas, não esquecendo os princípios do art. 2o. da já citada Lei 13140/15: imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade, boa-fé. A mediação pode ser extrajudicial – formando um título executivo com potencial de ser homologado e/ou executado judicialmente, ou judicial – guiada pelo mediador e homologada pelo juiz (caso haja êxito na tentativa). Por fim, o importante que deve ser observado é o cabimento da mediação para cases específicos de relacionamentos preexistentes que perdurarão no tempo, que serão melhor solucionadas por autocomposição guiada por mediador capacitado nos moldes do Conselho Nacional de Justiça, para promover o desfecho pacificador do conflito. Assim, constitui-se mais um meio do sistema multiportas, que prevalece hoje na processualística nacional, com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e demais legislações. Merece louvor termos reconhecida no sistema jurídico nacional mais essa possibilidade pacificadora das relações, principalmente porque inclui relações cotidianas ensejadoras de violência e conflitos (familiares, societários e de vizinhança). Por mais relações pacificadas pela mediação!!!

Emilia Queiroz
EMÍLIA QUEIROZ, advogada processualista com 17 anos de experiência, mestre em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP) e da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO), presidente da Comissão de Educação Jurídica da OAB/PE, membro consultora da Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal da OAB, membro julgadora do Tribunal de Ética da OAB/PE, conselheira do Instituto dos Advogados de Pernambuco (IAP), foi Membro da Comissão Nacional de Acesso à Justiça e do Conselho Federal da OAB, professora honorária da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/PE, professora universitária de graduação e pós-graduação em Direito há mais de uma década, autora de publicações nacionais e internacionais.

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