Acabamos de fazer 10 anos desde que entrou em vigor a Lei nº 12.737/2012, comumente conhecida como “ Lei Carolina Dieckmann”, lei que, além da Lei Maria da Penha, deve ser amplamente divulgada e conhecida pelas mulheres. Com ela criou-se a tipificação de crimes virtuais e delitos informáticos.
A repercussão dessa lei se deu em razão da invasão que a atriz Carolina Dieckmann teve em seu computador onde foram subtraídas fotos íntimas e divulgadas rapidamente na internet, tudo após a atriz não ter pago um resgate exigido. Na época dos fatos, o caso não se enquadrava em nenhum crime previsto no Código Penal e a lei foi um marco importante para criminalizar essas ações e preservar o direito de imagem. Não é uma Lei exclusiva das mulheres, mas foi em razão dessa agressão à mulher que ela foi sancionada, além do que esse tipo de comportamento criminoso é mais frequentemente praticado por homens com a finalidade de subjugar a mulher.
São exemplos da prática de crime cibernético: invadir computador, celular, tablet, para obter conteúdos ou apagá-los causando prejuízo econômico ou constrangimento ao outro; vender, pedir resgate ou compartilhar sem autorização essas informações ou conteúdos obtidos.
Já quanto ao compartilhamento ou publicação de nudes sem consentimento, não importa se a imagem foi obtida através de invasão de dispositivo eletrônico ou quando fornecida espontaneamente pela vítima, se forem divulgadas é considerado crime previsto no art. 218-C, do Código Penal podendo o agressor pegar uma pena de até 5 anos de reclusão.
Assim, caso receba fotos ou cenas de nudez, jamais compartilhe, pois para a lei não importa se foi “apenas” compartilhamento, é crime. Além do que disseminar fotos íntimas de outras mulheres é contribuir para a intenção covarde e espúria do agressor.
Apesar dos avanços proporcionados pela lei, ainda há muito a evoluir a fim de assegurar maior proteção às vítimas, pois, infelizmente, a criatividade em que os crimes são praticados no âmbito virtual, bem assim o avanço das novas tecnologias, não são acompanhadas em mesmo ritmo pela legislação nem muito menos pelo aparelhamento estatal apto a identificar e punir o agressor.