POLLYANNA VERÍSSIMO AMARAL, advogada atuante na área de Família e Sucessões, especialista em Direito Imobiliário pela Faculdade Nova Roma e em Direito Público pela Faculdade Estácio de Sá; Membro Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE; Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família; Gerente Jurídica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Pernambuco e sócia do escritório Veríssimo Advocacia.
Colunistas Jurídico

O fim do imposto de renda sobre a pensão alimentícia decorrente do direito de família

O Supremo Tribunal Federal, em junho de 2022, julgou de forma favorável a tese apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.422, de que não devem mais incidir a cobrança de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de pensão alimentícia decorrente do direito de família, como vem sendo feito mensalmente.

Importante destacar que tal entendimento já não era sem tempo de se firmar, especialmente para assegurar as condições mínimas de existência dos dependentes financeiros, especialmente considerando que os rendimentos já foram tributados em sua origem, quando ingressaram no patrimônio do Alimentante. Deste modo, o repasse de parte dos rendimentos tributados para assegurar o sustento da família, independente se existente na formatação morando junta ou separada, constitui-se em renda insuscetível de mais uma tributação.

Por certo, o Alimentado ao receber a pensão para sua subsistência e ter que arcar com o ônus da tributação, está sendo forçado a comprometer o seu sustento, já que normalmente os valores da pensão não são habitualmente fixados pelo Poder Judiciário com a inclusão dos encargos inerentes ao pagamento do imposto de renda.

O fato é que não se constituindo a pensão alimentícia em uma nova renda ou em aumento patrimonial do Alimentado, mas sim em montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo Alimentante, já tributados e uma parcela repassada para o custeio da sobrevivência de seu dependente, não se deve admitir que este, sendo a parte mais vulnerável financeiramente, submeta-se ao fisco e também pague este mesmo imposto, de mesma natureza e sobre os mesmos valores já pagos pelo Alimentante.

Apesar de já ter ocorrido o julgamento há aproximadamente 3 (três) meses, ainda não se deu o trânsito em julgado do acórdão, pois houve a oposição de recursos para aclarar as diversos temas pendentes de análise, a exemplo da questão da aplicabilidade ou não às hipóteses de pensão alimentícias fixadas por escritura pública, limites da exclusão da incidência do imposto de renda considerando a progressividade dos tributos, modulação temporal dos efeitos do julgado, para fins de devolução dos valores pagos a título de imposto de renda de forma retroativa, e suas demais repercussões, as quais ainda precisam ser delimitadas de forma objetiva.

O Supremo Tribunal Federal, em junho de 2022, julgou de forma favorável a tese apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.422, de que não devem mais incidir a cobrança de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de pensão alimentícia decorrente do direito de família, como vem sendo feito mensalmente.

Importante destacar que tal entendimento já não era sem tempo de se firmar, especialmente para assegurar as condições mínimas de existência dos dependentes financeiros, especialmente considerando que os rendimentos já foram tributados em sua origem, quando ingressaram no patrimônio do Alimentante. Deste modo, o repasse de parte dos rendimentos tributados para assegurar o sustento da família, independente se existente na formatação morando junta ou separada, constitui-se em renda insuscetível de mais uma tributação.

Por certo, o Alimentado ao receber a pensão para sua subsistência e ter que arcar com o ônus da tributação, está sendo forçado a comprometer o seu sustento, já que normalmente os valores da pensão não são habitualmente fixados pelo Poder Judiciário com a inclusão dos encargos inerentes ao pagamento do imposto de renda.

O fato é que não se constituindo a pensão alimentícia em uma nova renda ou em aumento patrimonial do Alimentado, mas sim em montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo Alimentante, já tributados e uma parcela repassada para o custeio da sobrevivência de seu dependente, não se deve admitir que este, sendo a parte mais vulnerável financeiramente, submeta-se ao fisco e também pague este mesmo imposto, de mesma natureza e sobre os mesmos valores já pagos pelo Alimentante.

Apesar de já ter ocorrido o julgamento há aproximadamente 3 (três) meses, ainda não se deu o trânsito em julgado do acórdão, pois houve a oposição de recursos para aclarar as diversos temas pendentes de análise, a exemplo da questão da aplicabilidade ou não às hipóteses de pensão alimentícias fixadas por escritura pública, limites da exclusão da incidência do imposto de renda considerando a progressividade dos tributos, modulação temporal dos efeitos do julgado, para fins de devolução dos valores pagos a título de imposto de renda de forma retroativa, e suas demais repercussões, as quais ainda precisam ser delimitadas de forma objetiva.

Pollyana Verissimo
POLLYANNA VERÍSSIMO AMARAL, advogada atuante na área de Família e Sucessões, especialista em Direito Imobiliário pela Faculdade Nova Roma e em Direito Público pela Faculdade Estácio de Sá; Membro Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE; Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família; Gerente Jurídica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Pernambuco e sócia do escritório Veríssimo Advocacia.

Deixe um comentário